1) RESP 174.196/RJ (98/33584-6)
Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
Direitos autorais. Academia de ginástica. Retransmissão radiofônica. Súmula n.º 63 da Corte.
I - Sob todas as luzes, uma academia de ginástica é um estabelecimento comercial, sendo certo que a manutenção de um sistema de retransmissão radiofônica impõe o pagamento de direitos autorais, aplicável a Súmula n.º 63 da Corte. Como assentado em antigo precedente, o “pagamento dessa verba decorre não apenas do lucro, indireto ou potencial, pela captação e predisposição da clientela em conseqüência da sonorização do ambiente, mas pela opção legislativa em valorizar o trabalho e o talento do artista.”
EMENTA
Direito autoral. Academia de ginástica. Sonorização. Caso que rege pela Súmula 63, segundo a qual “ São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comercial”.
EMENTA
Direitos autorais. Músicas. Retransmissão radiofônica. Academia de ginástica. Lucro indireto. Pagamento. Enunciado nº 63 da súmula/STJ. Recurso provido.
I – Estando presente o intuito de lucro no estabelecimento comercial que reproduz música, sobretudo por ajudar na captação de clientela, devidos são os direitos autorais sobre as retransmissões. Nos termos do enunciado n.º 63 da Súmula/STJ “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.
II – Consoante precedente da Turma (Resp 1.297-RJ), “a utilização de música em estabelecimento comercial, captada de emissora de rádio, sujeita-se, nos termos da lei, ao pagamento dos direitos autorais. O pagamento dessa verba decorre não apenas do lucro, indireto ou potencial, pela captação e predisposição da clientela em conseqüência da sonorização do ambiente, mas pela opção legislativa em valorizar o trabalho e o talento do artista”, sendo de salientar que “o progresso tecnológico na reprodução dos sons não pode ensejar a apropriação do labor alheio e da criação intelectual merecedores da proteção jurídica.”
EMENTA
Direito autoral. Cobrança promovida pelo ECAD, face a academia de ginástica, por captação de música radiofônica em local de freqüência coletiva. Sentença que julga procedente o pedido. Apelo.
A captação de música radiofônica por academias de ginástica, sem o pagamento referente aos direitos autorais dos artistas, contribui inequivocamente para os lucros do comerciante e constitui ilícito passível de sanção. Arrendamento do imóvel a outra academia não comprovado. Sentença mantida. Recurso improvido.
EMENTA
Civil. Direito autoral. ECAD. Cobrança por execução de música em academia de ginástica.
A captação de música em rádio e a sua divulgação através de sonorização ambiental em estabelecimentos comerciais que dela se utilizam como elemento coadjuvante no atração de clientela, constitui hipótese de incidência de direitos autorais, nos termos do art. 73 da Lei 5.988/73. Sumula 63 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo, pois, a academia de ginástica um estabelecimento comercial, a retransmissão radiofônica de músicas, com a conseqüente sonorização do ambiente, passa a ser meio de captação de clientela, influenciando, sobremaneira, no desempenho físico dos alunos durante a realização dos exercícios. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Cobrança de direitos autorais aforada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). Organização pelas associações de titulares daqueles direitos e com poderes para exercer a prerrogativa exclusiva de arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, a receita auferida sob aquele título em decorrência da utilização pública por parte de diversos tipos de usuários de obras musicais e intelectuais.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a Lei nª. 9610/98, assegura às associações de direitos autorais, consideradas mandatárias de seus associados para prática de todos os atos de defesa judicial e extrajudicial de seus direitos, bem como para sua cobrança. O ECAD, nos termos da lei, age, em Juízo, como substituto processual dos titulares dos direitos autorais. Execução pública de obras musicais, através de captação de transmissões de radiodifusão, sem autorização dos titulares dos direitos autorais, inobservando o que dispõe o diploma referido e, deixando de pagar os respectivos direitos autorais. Trata-se de uma academia de ginástica na qual se executam obras musicais, sempre necessárias à execução dos exercícios físicos. Prerrogativa do ECAD de fruir, dispor e fixar o preço pela utilização pública, por terceiros de suas obras. Assembléia Geral elaborou e aprovou seu regimento de arrecadação e a respectiva tabela de preços, à qual individualiza as formas de utilização dessas obras, bem como os parâmetros para a cobrança da respectiva retribuição autoral, de acordo com o enquadramento de cada usuário no regulamento, refletindo, desta forma, a vontade de seus titulares. Relação de direito privado. Caso seja considerado elevado o preço, basta deixar de promover a execução pública das obras. Devidas as prestações vincendas por serem as retribuições autorais devidas pela academia, de trato sucessivo, homogêneas, contínuas, da mesma natureza jurídica, de modo que devem ser líquidas e executadas, as prestações vincendas, até o trânsito em julgado da ação, sem a necessidade da propositura de outra ação de cobrança. Obediência ao principio da economia processual. Artigo 290, Lei Adjetiva Civil. Redução do percentual correspondente à verba honorária para o equivalente a 100% sobre a condenação. Rejeição da preliminar. Provimento total do primeiro apelo e parcial do segundo. (MGS)
EMENTA
Civil. Direito autoral. Cobrança. ECAD. Legitimidade. Pré-questionamento. Ausência. Captação de música com ambientação por meio de sonorização mecânica. Bar/restaurante e academia de ginástica. Lurcro indireto. Súmula nº 63-STJ. Lei nº 5.988/73.
I. O ECAD tem legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, inexigível a prova de filiação e autorização respectivas.
II. A captação de música em rádio e a sua divulgação através de sonorização ambiental em estabelecimentos comerciais que dela se utilizam como elemento coadjuvante na atração de clientela, constitui hipótese de incidência de direitos autorais, nos termos do
art. 73 da Lei n. 5.988/73.
III. "São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais" - Súmula n. 63-STJ.
IV. Recurso especial conhecido e provido em parte.
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