domingo, 18 de setembro de 2011

Academias


1) RESP 174.196/RJ (98/33584-6)
Órgão Julgador: Terceira Turma
Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Recorrido: Club Hum Academia de Ginástica Ltda.
Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito

EMENTA
Direitos autorais. Academia de ginástica. Retransmissão radiofônica. Súmula n.º 63 da Corte.

I - Sob todas as luzes, uma academia de ginástica é um estabelecimento comercial, sendo certo que a manutenção de um sistema de retransmissão radiofônica impõe o pagamento de direitos autorais, aplicável a Súmula n.º 63 da Corte. Como assentado em antigo precedente, o “pagamento dessa verba decorre não apenas do lucro, indireto ou potencial, pela captação e predisposição da clientela em conseqüência da sonorização do ambiente, mas pela opção legislativa em valorizar o trabalho e o talento do artista.”


2) RESP 128.040/GO (97/0026347-9)Órgão Julgador: Terceira TurmaRecorrente: Academia de Cultura Física Sport MúsculoRecorrido: Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoRelator: Ministro Nilson Naves
EMENTA
Direito autoral. Academia de ginástica. Sonorização. Caso que rege pela Súmula 63, segundo a qual “ São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comercial”. 


3) RESP 184.236/SPÓrgão Julgador: Quarta TurmaRecorrente: Escritório Central de Arrecadação e DistribuiçãoRecorrido: Magnum School Escola de Preparação Física Ltda.Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira
EMENTA
Direitos autorais. Músicas. Retransmissão radiofônica. Academia de ginástica. Lucro indireto. Pagamento. Enunciado nº 63 da súmula/STJ. Recurso provido.


I – Estando presente o intuito de lucro no estabelecimento comercial que reproduz música, sobretudo por ajudar na captação de clientela, devidos são os direitos autorais sobre as retransmissões. Nos termos do enunciado n.º 63 da Súmula/STJ “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.



II – Consoante precedente da Turma (Resp 1.297-RJ), “a utilização de música em estabelecimento comercial, captada de emissora de rádio, sujeita-se, nos termos da lei, ao pagamento dos direitos autorais. O pagamento dessa verba decorre não apenas do lucro, indireto ou potencial, pela captação e predisposição da clientela em conseqüência da sonorização do ambiente, mas pela opção legislativa em valorizar o trabalho e o talento do artista”, sendo de salientar que “o progresso tecnológico na reprodução dos sons não pode ensejar a apropriação do labor alheio e da criação intelectual merecedores da proteção jurídica.”


4) Apelação Cível 889/00 TJ/RJApelante: Academia Corpo e Alma Ltda.Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECADRelator: Desembargador Luiz Eduardo Rabello

EMENTA
Direito autoral. Cobrança promovida pelo ECAD, face a academia de ginástica, por captação de música radiofônica em local de freqüência coletiva. Sentença que julga procedente o pedido. Apelo. 

A captação de música radiofônica por academias de ginástica, sem o pagamento referente aos direitos autorais dos artistas, contribui inequivocamente para os lucros do comerciante e constitui ilícito passível de sanção. Arrendamento do imóvel a outra academia não comprovado. Sentença mantida. Recurso improvido.




5) Apelação Cível nº 2003.001.28763Órgão Julgador: Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroApelante: Centro Sport Fitness LtdaApelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.Relator: Desembargador Maldonado de Carvalho
EMENTA
Civil. Direito autoral. ECAD. Cobrança por execução de música em academia de ginástica. 
A captação de música em rádio e a sua divulgação através de sonorização ambiental em estabelecimentos comerciais que dela se utilizam como elemento coadjuvante no atração de clientela, constitui hipótese de incidência de direitos autorais, nos termos do art. 73 da Lei 5.988/73. Sumula 63 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo, pois, a academia de ginástica um estabelecimento comercial, a retransmissão radiofônica de músicas, com a conseqüente sonorização do ambiente, passa a ser meio de captação de clientela, influenciando, sobremaneira, no desempenho físico dos alunos durante a realização dos exercícios. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 


6) Apelação Cível nº 2000.001.08137Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroApelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECADApelado: Heavy Duty Ginásio de Musculação Ltda-ME.Relator: Desembargador Raul Celso Lins e Silva

EMENTA
Cobrança de direitos autorais aforada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). Organização pelas associações de titulares daqueles direitos e com poderes para exercer a prerrogativa exclusiva de arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, a receita auferida sob aquele título em decorrência da utilização pública por parte de diversos tipos de usuários de obras musicais e intelectuais.

Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a Lei nª. 9610/98, assegura às associações de direitos autorais, consideradas mandatárias de seus associados para prática de todos os atos de defesa judicial e extrajudicial de seus direitos, bem como para sua cobrança. O ECAD, nos termos da lei, age, em Juízo, como substituto processual dos titulares dos direitos autorais. Execução pública de obras musicais, através de captação de transmissões de radiodifusão, sem autorização dos titulares dos direitos autorais, inobservando o que dispõe o diploma referido e, deixando de pagar os respectivos direitos autorais. Trata-se de uma academia de ginástica na qual se executam obras musicais, sempre necessárias à execução dos exercícios físicos. Prerrogativa do ECAD de fruir, dispor e fixar o preço pela utilização pública, por terceiros de suas obras. Assembléia Geral elaborou e aprovou seu regimento de arrecadação e a respectiva tabela de preços, à qual individualiza as formas de utilização dessas obras, bem como os parâmetros para a cobrança da respectiva retribuição autoral, de acordo com o enquadramento de cada usuário no regulamento, refletindo, desta forma, a vontade de seus titulares. Relação de direito privado. Caso seja considerado elevado o preço, basta deixar de promover a execução pública das obras. Devidas as prestações vincendas por serem as retribuições autorais devidas pela academia, de trato sucessivo, homogêneas, contínuas, da mesma natureza jurídica, de modo que devem ser líquidas e executadas, as prestações vincendas, até o trânsito em julgado da ação, sem a necessidade da propositura de outra ação de cobrança. Obediência ao principio da economia processual. Artigo 290, Lei Adjetiva Civil. Redução do percentual correspondente à verba honorária para o equivalente a 100% sobre a condenação. Rejeição da preliminar. Provimento total do primeiro apelo e parcial do segundo. (MGS) 


7) Recurso Especial nº 111.105 - PRÓrgão Julgador: Quarta Turma do Superior Tribunal de JustiçaRecorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECADRecorrido: João Alberto Rissardi e OutrosRelator: Ministro Aldir Passarinho Junior
EMENTA
Civil. Direito autoral. Cobrança. ECAD. Legitimidade. Pré-questionamento. Ausência. Captação de música com ambientação por meio de sonorização mecânica. Bar/restaurante e academia de ginástica. Lurcro indireto. Súmula nº 63-STJ. Lei nº 5.988/73.

I. O ECAD tem legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, inexigível a prova de filiação e autorização respectivas.

II. A captação de música em rádio e a sua divulgação através de sonorização ambiental em estabelecimentos comerciais que dela se utilizam como elemento coadjuvante na atração de clientela, constitui hipótese de incidência de direitos autorais, nos termos do
art. 73 da Lei n. 5.988/73.

III. "São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais" - Súmula n. 63-STJ.

IV. Recurso especial conhecido e provido em parte.

Nenhum comentário: