domingo, 18 de setembro de 2011

Empresas de radiodifusão


1) Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais 
Relator: Desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes 
Comarca: Uberaba Apelação Cível: 418.133-7 
Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD
Apelado: Rádio Sete Colinas de Uberaba Ltda. 
EMENTA
Direitos autorais. Cobrança. ECAD. Legitimidade. Compositores. Filiação. Prova. Parâmetros. Regulamento.
O ECAD tem legitimidade para promover ação judicial que busque cobrar aos usuários os direitos autorais de composições musicais, independentemente de prova de filiação ou de autorização dos titulares.
O Regulamento de Arrecadação, aprovado pela Assembléia Geral do ECAD, representando a vontade dos titulares de obras musicais e de fonogramas, especifica os parâmetros de cobrança, a que estão sujeitos todos os usuários que devem recolher direitos autorais.
2) Tribunal de Justiça do DF e Territórios 
Reg. Acórdão: 203207 
Relator Des. Mário Machado 
Revisor Des. Humberto Adjuto Ulhôa 
Apelante: TV – Filme Serviços de Telecomunicações S.A. 
Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição 


EMENTA
ECAD. Direitos autorais. Transmissão de obras audiovisais (filmes) em que inseridas obras musicais e destas por televisão fechada. Cumulação de interdito proibitório e perdas e danos. Prosseguimento quanto a estes, com a carência da possessória. Legitimidade ad causam. Rejeição das preliminares. Direitos autorais devidos pela transmissão. Valores fixados pelo ECAD. Prevalência.
3) STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 329.860 – RJ (2001/0074383-7) 
RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO

EMENTA
Direitos autorais. Rádio receptor e aparelho de TV a cabo disponível aos hóspedes em aposentos de hotel. Exigibilidade a partir da vigência da lei 9.610, de 19.2.1998.
Consoante a Lei 9.610, de 19.2.1998, a disponibilização de aparelhos de rádio e de TV em quartos de hotel, lugares de freqüência coletiva, sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento dos direitos autorais. Precedente da Segunda Seção: Resp n. 556.340-MG. 
4) RESP 251717 / SP (2000/0025456-8)Órgão Julgador: Terceira TurmaRecorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECADRecorrente: Sistema Atual de RadiodifusãoRecorrido: os mesmosRelator: Min. Antônio De Pádua RibeiroRecursos especiais. Ação de cobrança. Direito autoral. ECAD. Legitimidade ativa ad causam. Correção monetária. Termo inicial.I – O ECAD é parte legítima para ajuizar ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de autorização ou prova de filiação destes.II – A correção monetária da verba indenizatória decorrente de violação do direito autoral deve incidir a partir do ilícito praticado. 

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