1) Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n. 51.512-4/1999 Relator : Desembargador João Pinheiro
EMENTA
Agravo de Instrumento. Ação de cumprimento de preceito legal, com pedido de liminar , c/c perdas e danos. Execução de obras musicais pela municipalidade, condicionada a prévio pagamento de direitos autorais. Incidência do art.105, da lei nº 9.610/98 e art. 273 da lei de ritos. Confirmação do decisório. Improvimento do agravo.
"Cuida-se de dirimir controvérsia em torno de providência judicial adotada em desfavor da Municipalidade, com esteio no art. 105 da Lei 9.610/98, c/c art. 273, do CPC, após notícia do ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO, quanto à utilização, pelo ente público, de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, promoção de shows, sem o pagamento dos direitos autorais devidos, sequer autorização dos respectivos titulares dos direitos.
A medida resguarda o direito.
Com efeito, é cláusula pétrea inscrita no art. 5.º, XXVII, da C.F. que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar."
E a realização de shows artístico-musicais, assim como radio-fonográficos, pressupõe autorização prévia e pagamento de contribuições fixadas pelos autores ou associações mantenedoras do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, cumprindo ao ECAD, como órgão legítimo de defesa dos compositores, coibir programas artístico-musicais e radiofônicos que violem a Lei de Direitos Autorais."
2) Tribunal de Justiça de Sergipe Acórdão n. 1.064/2000 Relatora: Desembargadora Clara Leite de Rezende
EMENTA
Agravo de instrumento. Ação de cumprimento de Preceito Legal. Direitos autorais. Decisão denegatória de liminar. Requisitos para a concessão presentes. Incabimento.
A execução pública de obras artísticas, sem a expressa autorização do autor, deve, nos termos do art. 68 da Lei Federal n. 9.610/98, ser precedida do pagamento dos respectivos direitos dos titulares. Não o fazendo, há de ser concedida liminar, para o fim de determinar à agravada que se abstenha de realizar a execução das obras, sem o pagamento prévio dos direitos autorais respectivos, sob pena de multa diária.
3) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Agravo de Instrumento nº: 363.485.4/5-00Relator: Desembargador Salles Rossi Agravante: Bar SP Restaurante Ltda. Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD
EMENTA
4) Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n. 1039-1/2002 Desembargadora Lucy Lopes Moreira
EMENTA
Agravo de instrumento interposto de decisão concessiva de liminar proferida em ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar combinados com perdas e danos, ajuizada à vista de alegada violação de direitos autorais.
Improcedência do inconformismo recursal. A decisão atacada se acha em consonância com a legislação específica que disciplina a matéria, considerada a imperatividade do comando do art. 105 da lei 9610/98.
Improvimento do agravo, decisão unânime.
Em tais circunstâncias, se impunha, uma vez que o comando do mencionado art. 105 é imperativo, a imediata suspensão da transmissão das obras musicais e de outras por ventura veiculadas em desacordo com a previsão legal, como aliás determinado pelo MM. “a quo”. Considere-se que, em situações como tal, o legislador optou por liminar específica, a teor do que ocorre em outras ações, a exemplo das possessórias. Houve assim, na hipótese que ora se aprecia, observância ao quanto estabelecido em lei especial que rege a matéria, a qual se acha, também, sob o amparo de preceito constitucional.
5) Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n. 10.685-6/2001 Desembargador Antônio Pessoa Cardoso
EMENTA
Agravo de instrumento.Ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar com perdas e danos. Direitos autorais. Decisão denegatória de liminar. Requisitos presentes para sua concessão a teor do art. 105 da lei n° 9.610/98. Agravo provido.
A execução pública de obras artísticas, sem a expressa autorização do autor, deve ser precedida do pagamento dos respectivos direitos dos titulares. Não o fazendo, há de ser concedida liminar, para o fim de determinar à agravada que se abstenha de realizar a execução das obras, sem o pagamento prévio dos direitos autorais respectivos, sob pena de multa diária.
6) Agravo de Instrumento n.º 282.581-4/3 Tribunal de Justiça do Estado de São PauloComarca: Ubatuba Agravante: Daft Lounge Restaurante Ltda Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD
EMENTA
Direito autoral – Medida cautelar – Execução de obras musicais em eventos promovidos pela agravante – Liminar deferida – Depósito judicial – Admissibilidade – “Fumus boni iuris” e periculum in mora” – Caracterização – Tendo em vista a natureza do direito reclamado, que se mostra plausível diante da inexistência de controvérsia a respeito da efetiva utilização de obras musicais, sem prévia autorização de seus autores, e do não recolhimento da retribuição devida – Inteligência dos arts. 28,29, 68 e 99 da Lei n.º 9.610/98 e art. 5º XXVII, XVIII, letra b, da CF, c/c os arts. 797, 798, 799 e 804 do CPC – Recurso não provido.
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