1) RESP 174.464 – PR (1998/0036928-7)
Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD
EMENTA
Civil. Direito autoral. Cobrança. ECAD. Legitimidade. Pré-questionamento. Ausência. Captação de música emitida por empresa especializada em sonorização ambiental Restaurante. Lucro indireto. Súmula 63-STJ. Lei nº 5.988/73
I – A sonorização ambiental de restaurante, inclusive proporcionada por empresa especializada em tal espécie de serviço de seleção musical, constitui hipótese de incidência de direitos autorais, ao teor do art. 73 da Lei 5.988/73.
II – “São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais” – Súmula n. 63 – STJ.
III – Recurso especial conhecido e provido.
Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
Recorrido: Restaurante Pousada dos Carreteiros Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros
Direitos autorais. Cobrança que tem como fato gerador a recepção de sinais de rádio e de TV
em estabelecimento comercial. Restaurante.
3) APELAÇÃO CÍVEL 2003.001.28833 – TJ/RJ.
Órgão julgador: Sétima Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos C.Lavigne de Lemos.
Apelante: ECAD Apelado: MC. Donald’s Comércio de Alimentos LTDA. (Recurso Adesivo).
EMENTA
Direitos autorais.Música ambiente em lanchonetes. O ECAD na qualidade de substituto processual, tem legitimidade para a cobrança dos direitos relativos a transmissão e retransmissão de músicas em estabelecimentos comerciais, independentemente da prova da filiação dos titulares. A cobrança pode também ser exercida por associações ou individualmente pelos titulares. Interpretação dos arts. 97/100 da lei 9610.98. Contrato de franquia. Franqueadora e franqueada são solidariamente responsáveis pela violação dos direitos autorais. Art. 110 da lei dos direitos autorais. O ordenamento positivo protege os direitos autorais, conferindo aos titulares direito patrimonial sobre a obra intelectual. Arts. 5º,XXVII e XXVIII da CF, 28,29 e 87 da lei 9610/98. A utilização de música ambiental em estabelecimento comercial, através de retransmissão radiofônica, está sujeita ao pagamento de direitos autorais, pois visa a atrair a clientela e proporcionar-lhe entretenimento, caracterizando uma forma de lucro indireto. Art. 68 §3º da lei 9.610. Súmula 63 do STJ. As prestações periódicas, vencidas no curso do processo, devem ser incluídas na condenação, uma vez que a execução musical restou comprovada nos autos e não foi negada. Apelação provida. Recurso adesivo improvido.
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