Art. 16 | Ficará sob o exclusivo critério da Assembléia Geral a aplicação, por maioria absoluta de votos (art. 57, CCB), das penas previstas no artigo anterior, levando sempre em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso. |
§ Único | Caberá à Assembléia Geral estabelecer as normas complementares do procedimento disciplinar interno referente à aplicação das penalidades prevista neste Título, assegurado sempre à associação envolvida o mais amplo direito de defesa. |
Art. 17 | O disposto nos artigos anteriores não exclui a penalidade prevista no artigo 57 do Código Civil Brasileiro. |
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TÍTULO II – DO PROCESSO DISCIPLINAR |
Art. 18 | Ao tomar conhecimento, diretamente ou através de associação que o integre, de qualquer das irregularidades previstas no artigo 14 o deste Estatuto, o Superintendente encaminhará a denúncia à Assembléia Geral, para que promova a imediata apuração dos fatos, assegurando-se à associação envolvida o mais amplo direito de defesa. |
Art. 19 | A Assembléia Geral, considerando ser o caso de apuração, designará uma comissão composta por 03 (três) membros, com o propósito de promover a competente sindicância, que deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar relatório sobre os fatos, inclusive ouvindo a associação envolvida. |
§Único | A comissão poderá designar funcionário do ECAD para assistir a comissão, bem como solicitar apoio técnico dos departamentos do Escritório. |
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CAPÍTULO IV: FONTES DE RECURSOS |
Art. 20 | Os recursos para a manutenção do ECAD e de suas atividades operacionais provirão de um percentual deduzido de sua arrecadação bruta e calculado com base em Orçamento/Programa. |
§ Único | Constituirão, também, recursos do ECAD os rendimentos de eventuais aplicações financeiras, calculado o percentual de dedução na base prevista neste Artigo. |
Art. 21 | Será destinado à manutenção das Associações o percentual fixado pelas suas respectivas Assembléias Gerais, o qual será deduzido integralmente dos valores a serem distribuídos aos sócios e representados das mesmas. |
§ 1º | As Associações poderão unificar o percentual a que se refere o “caput” deste artigo. |
§ 2º | Constituirão recursos das Associações os rendimentos de eventuais aplicações financeiras efetuadas pelo ECAD, calculado o percentual de dedução de acordo com o disposto no “caput” deste Artigo. |
§ 3º | O percentual societário e as aplicações financeiras a que se refere este artigo não serão atribuídos às associações administradas que estejam enquadradas no parágrafo segundo do artigo 8º deste Estatuto. |
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CAP. V: ESTRUTURA DO ESCRITÓRIO |
Art. 22 | São órgãos do ECAD: |
| I. a Assembléia Geral; e, II. a Superintendência. |
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CAP. VI: CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL |
Art. 23 | A Assembléia Geral, órgão supremo do ECAD, é responsável pelas suas normas de direção e fiscalização e será composta pelas Associações Efetivas. |
§ 1º | As Associações Efetivas far-se-ão representar nas reuniões de Assembléia Geral por seus Presidentes, ou, nos seus impedimentos, por representante devidamente credenciado pela Diretoria da respectiva Associação. |
§ 2º | A Assembléia Geral não contará com cargos nominados e as reuniões serão presididas por aquele que for escolhido pelos demais participantes, cabendo-lhe designar o Secretário, que lavrará a ata dos trabalhos. |
Art. 24 | A Assembléia Geral reunir-se-á, em caráter ordinário, no primeiro mês de cada trimestre civil, em dia, hora e local por ela estabelecidos e constantes da ata da reunião anterior; as demais reuniões serão extraordinárias. |
§ 1º | A Assembléia poderá ser convocada em caráter extraordinário, a qualquer tempo, por Associações que detenham no mínimo 1/5 (um quinto) dos votos sociais, mediante comunicação escrita dirigida ao Superintendente, que procederá a incontinente a convocação solicitada. Ao Superintendente é facultado, também, de modo próprio, convocar a Assembléia em caráter extraordinário. |
§ 2º | A convocação da Assembléia Geral far-se-á por escrito, a todas as Associações Efetivas, mencionando a pauta dos trabalhos, dia, hora e local da reunião, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos. |
§ 3º | As decisões da Assembléia Geral serão tomadas, unicamente, com os votos das Associações Efetivas presentes à reunião, sendo defeso o voto por carta ou delegação ao representante de outra Associação. |
Art. 25 | Cada Associação disporá de número de votos proporcionais ao quantitativo de direitos autorais distribuídos pelo ECAD aos seus associados e representados, no ano civil imediatamente anterior. |
§ 1º | O cálculo de votos será feito pelo ECAD e informado às Associações, passando a vigorar a partir do primeiro dia útil de abril de cada ano. |
§ 2º | À Associação Efetiva que menor arrecadação tiver, será distribuído 1 (um) voto e, às demais, um quantitativo proporcional. |
§ 3º | No cálculo dos votos serão desprezadas as frações inferiores a ½ (meio) voto e arredondadas para maior as iguais ou superiores. |
§ 4º | Toda Associação admitida como Efetiva apenas disporá de 1 (um) voto até completar 12 (doze) meses de sua admissão no ECAD, a partir de quando passará a dispor dos votos que lhe caibam nos termos do “caput” deste Artigo. |
Art. 26 | As reuniões da Assembléia Geral instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de representantes de Associações Efetivas que possuam, em conjunto, dois terços, no mínimo, dos votos sociais. Em segunda convocação, uma hora após e no mesmo local, serão instaladas com a presença dos representantes de Associações que disponham, no mínimo, de maioria absoluta dos votos sociais. |
§ Único | As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, ressalvados os casos previstos neste Estatuto, cabendo o voto de desempate ao representante da Associação que estiver na presidência dos trabalhos. |
Art. 27 | Nenhuma remuneração, a qualquer título, será devida pelo ECAD aos representantes das Associações nas Assembléias Gerais. |
§ Único | A Assembléia Geral poderá aprovar o pagamento de passagens, alimentação, hospedagem e transporte dos representantes de Associações Efetivas que tenham suas Sedes em localidades diversas da designada para a reunião. |
Art. 28 | Compete privativamente à Assembléia Geral: |
| a) aprovar e alterar o presente Estatuto e suas eventuais modificações, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais; b) admitir e demitir o Superintendente e os Gerentes, fixando suas respectivas remunerações; c) aprovar o orçamento anual, suas revisões e planos de aplicações financeiras; d) aprovar o cálculo de votos das Associações Efetivas, o Balanço Geral e o Relatório Anual de Atividades e o e aprovar o Regimento Interno do ECAD e suas modificações, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais presentes, observado o disposto na alínea a) deste artigo; e) estabelecer normas gerais de cobrança, reajustes e alterações; f) contratar auditores independentes para fiscalizar a execução do orçamento, cujos pareceres serão obrigatoriamente examinados a cada ano pela Assembléia Geral; g) aprovar sistemas, normas, critérios e planos de arrecadação e distribuição dos direitos autorais de sua competência. h) aprovar a aquisição ou a alienação de imóveis, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais presentes, na forma da alínea a) supra;
i) estabelecer normas para a aquisição e alienação de patrimônio móvel; j) aprovar a instalação ou a desativação de Unidades Operacionais; l) aprovar a nomeação de procuradores “ad judicia” e/ou “ad negotia”, proposta pelo Superintendente; m) aprovar a política salarial do ECAD e seu quadro de cargos e salários; n) contratar empresa de processamento de dados, se necessário, para o controle eletrônico de suas operações; o) admitir e excluir Associações, na forma dos Arts. 8 o e 9 o, deste Estatuto, por 2/3 (dois terços) dos votos sociais presentes, observado o disposto na alínea a) supra; |
| p) deliberar e adotar sobre qualquer providência necessária ao atendimento das atividades do Escritório; |
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§ Único | A aquisição ou a alienação a que se refere à letra “i”, supra, será decidida em Assembléia Geral, mediante exame de justificativa de ordem administrativo-financeira. |
CAP. VII: CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA |
Art. 29 | O ECAD será administrado através de uma Superintendência, à qual compete executar as determinações da Assembléia Geral e dar cumprimento às normas legais, estatutárias e regimentais, com a seguinte composição: |
| a) um Superintendente; b) um Gerente do Departamento de Arrecadação; c) um Gerente do Departamento de Distribuição; d) um Gerente do Departamento Administrativo e Financeiro; e) um Gerente do Departamento de Operações; f) um Gerente do Departamento Jurídico; g) um Gerente do Departamento de Tecnologia de Informação; e h) um Gerente do Departamento de Marketing. |
§ 1º | O Superintendente e os Gerentes exercerão cargos de confiança e serão contratados pelo regime da C.L.T. |
§ 2º | O Superintendente será o representante legal do ECAD, em juízo e fora dele, cabendo-lhe responder perante a Assembléia Geral pelas atividades sociais, relativas a todas as operações e serviços da entidade. |
§ 3º | O Superintendente preparará e submeterá à Assembléia Geral um orçamento anual, na reunião de outubro, para vigorar no ano fiscal subseqüente, devendo dele constar, especificamente, as estimativas de receitas e despesas, os objetivos da gestão, o plano de cargos e salários e tudo o mais que seja necessário à obtenção de um Orçamento/Programa. |
Art. 30 | Os Departamentos de Arrecadação e Distribuição organizarão, respectivamente, cadastros de usuários, de titulares de direitos, de obras e fonogramas, mantendo-os permanentemente atualizados. |
§ Único | As omissões ou incorreções de dados fornecidos pelas Associações serão de responsabilidade destas e, havendo dualidade de informações, o ECAD solicitará cópias dos documentos que lhes deram origem. |
Art. 31 | As Associações obrigam-se a manter atualizados, junto ao ECAD, os documentos e informações referentes aos repertórios por elas administrados, isentando previamente aquele órgão de toda e qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou insuficiência no recebimento de seus direitos autorais, caso descumpram a presente obrigação. |
Art. 32 | A comunicação de transferência de titulares feita pelas associações somente será aceita pelo ECAD quando acompanhada da comprovação de sua admissão na nova Associação. |
§ Único | Ocorrendo transferências sucessivas, será respeitada a ordem cronológica das mesmas. Eventuais débitos do titular, devidamente comprovados, serão descontados de seus direitos e encaminhados à associação credora, mediante requerimento desta. |
Art. 33 | O recolhimento de quaisquer valores pelo ECAD somente se fará por depósito bancário, vedado aos seus representantes e funcionários receber dos usuários numerário a qualquer titulo, como dispõem os § § 3º e 4º do art. 99 da Lei 9.610 98. |
Art. 34 | A escrituração do ECAD obedecerá às normas da contabilidade comercial. |
Art. 35 | Qualquer documento que vincule ou obrigue o ECAD, inclusive a movimentação de valores ou das contas bancárias, exigirá duas assinaturas em conjunto, do Superintendente e do Gerente Financeiro ou Administrativo, conforme o caso, e, em suas faltas e impedimentos, de procuradores, com poderes especiais para tanto. |
§ Único | É vedado ao ECAD conceder avais, empréstimos e doações, bem como prestar auxílios, cauções, fianças, ou praticar quaisquer atos de liberalidade, inclusive de assistência social, que não decorram de imposição legal, seja a pessoas físicas ou jurídicas. |
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CAP. VIII: DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 36 | O ECAD é pessoa jurídica distinta das Associações que o integram, e não responderá solidária ou subsidiariamente pelos atos e obrigações das mesmas, nem estas pelos do ECAD. |
Art. 37 | O Regimento Interno detalhará todos os procedimentos para o funcionamento da Assembléia Geral, estabelecendo normas de coordenação e fiscalização de todas as atividades sociais. |
Art. 38 | Os dados, registros e informações cadastrais de titulares de direitos, obras e fonogramas, encaminhados ao ECAD por uma determinada associação, são propriedade exclusiva desta, sendo vedado ao Escritório repassar tais informações, isoladamente ou em conjunto, para quaisquer terceiros ou delas dispor para outras finalidades que não as de caráter operacional interno. |
Art. 39 | A dissolução do ECAD só poderá ocorrer pela vontade das Associações efetivas ou por ato da autoridade judicial, exigindo-se para tanto o trânsito em julgado da decisão judicial. |
Art. 40 | As Associações que, na data da promulgação deste Estatuto, integrem o ECAD na categoria de efetivas, não poderão retornar à condição de administradas e não poderão ser excluídas do Escritório, salvo se infringirem as disposições do artigo 13 e 17, deste Estatuto. |
§ Único | A parcela do patrimônio do ECAD correspondente a qualquer Associação, que vier a se dissolver, permanecerá incorporada ao patrimônio do ECAD. |
Art. 41 | O presente Estatuto revoga o anterior, entrando em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral realizada a 17 de dezembro de 2003, e de seu registro no Cartório de Pessoas Jurídicas, revogando também todas as disposições e normas internas que com ele sejam incompatíveis, cabendo à Assembléia Geral do ECAD suprir omissões e dirimir dúvidas de interpretação de seu conteúdo. |