domingo, 18 de setembro de 2011

Legitimidade para representar repertório estrangeiro


1) Tribunal de Justiça do DF e Territórios 
Processo n.: 2002 01 5 009202-6 
Reg. Acórdão: 203207 Relator Des. Mário Machado Revisor Des. Humberto Adjuto Ulhôa Órgão Julgador: 4ª Turma Apelante: TV – Filme Serviços de Telecomunicações S.A. Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Publicação DJ: 25/11/04 

(Transcrição de parte da ementa) 

Entende-se configurada ope legis a legitimidade do ECAD para arrecadar os direitos autorais devidos aos autores nacionais. Prescreve a vigente Lei nº 9.610/1998, que “o escritório centra e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprio nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados” (§ 2º do art. 99). Quanto aos autores estrangeiros, estipula o parágrafo 3º do artigo 97 da referida lei: “As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no país, por associações nacionais constituídas na forma prevista na lei”. Assim, cabe ao ECAD, para fazer a cobrança, demostrar a existência dessa representação que não decorre da lei. Na espécie, demonstrou o ECAD essa representação. Juntou as “certidões dos registros dos contratos de reciprocidade firmados entre a UBC – União Brasileira de Compositores, sociedade interante do ECAD, eas sociedades estrangeiras”, que não foram impuganadas pela empresa de televisão por assinatura. 

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