domingo, 18 de setembro de 2011

Hotel e motel

1) Recurso Especial 556.340 – MG 92003/0094602-2) 
Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito 
Recorrente: ECAD 
Recorrido: Tavers Empreendimentos e Turismo Ltda. – Palace Hotel
EMENTA
Direito autoral. Aparelhos de rádio e de televisão nos quartos de motel. Comprovação da filiação. Legitimidade do ECAD. Súmula n. 63 da Corte. Lei n. 9.610/98, de 19/02/98.
  1. A corte já assentou não ser necessária a comprovação da filiação dos autores para que o ECAD faça a cobrança dos direitos autorais.
  2. A Lei n. 9.610/98 não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de freqüência coletiva, escape da incidência da súmula n. 63 da Corte.
  3. Recurso Especial conhecido e provido.
2) Agravo de Instrumento n.º 564.670 – RJ (2003/0207629-2) 
Agravante: ECAD 
Agravado: Clips Motel 
Relator: Ministro Barros Monteiro
(...)Com efeito, na esteira do mais recente entendimento da egrégia Segunda Seção desta Corte sobre a questão, manifestando quando do julgamento do REsp 556.340-MG, relatado pelo em. Min. Carlo Alberto Direito, restou decidido que, com o advento da Lei 9.610/98 (art. 68 §§ 2º e 3º), a instalação de aparelhos de rádio ou de televisão em quartos de hotéis ou motéis, obriga o estabelecimento a pagar os direitos autorais correspondentes, nos termos da Súmula 63/STJ. Nesse termos, a decisão do eg. Tribunal de origem, de declarar isento do pagamento de direitos autorais, em hipótese semelhante, o estabelecimento recorrido, contraria o atual entendimento desta Corte, devendo, pois, ser revista. 
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756/98, conheço do agravo de instrumento e dou provimento ao recurso especial, para julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu ao pagamento de direitos autorais na espécie, a serem apurados em liquidação.

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