domingo, 18 de setembro de 2011

Fixação de valores cobrados a título de direito autoral

1) Recurso Especial nº 623.687 – RS (2004/0003594-5) Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Recorrido: Sociedade Recreativa Cerritense Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito 
EMENTA
Direitos autorais. Legitimidade do ECAD para fixar os valores. Desnecessidade de indicação das músicas e dos autores.
  • Já assentou a Corte não ser “necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema causando evidente prejuízo aos titulares” (REsp nº526.540/RS, de minha relatoria, DJ de 4/12/2000). De igual forma, os valores cobrados são aqueles fixados pela própria entidade (REsp 151.181 GO, de minha relatoria, DJ DE 19/04/99).
  • Recurso Especial conhecido e provido. 
2) Tribunal de Justiça do DF e Territórios Processo n.: 2002 01 5 009202-6 Reg. Acórdão: 203207 Relator Des. Mário Machado Revisor Des. Humberto Adjuto Ulhôa Órgão Julgador: 4ª Turma Apelante: TV – Filme Serviços de Telecomunicações S.A. Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
EMENTA
Guardando razoabilidade os valores cobrados pelo ECAD, como na espécie, em que pretendido o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao mês, sobre o faturamento bruto mensal, deve prevalecer, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos. Pretendesse a empresa melhores condições, deveria negociá-las com o ECAD, antes de fazer as transmissões, não autorizadas.
3) AgRg no Recurso Especial Nº 586.270 – MG (2003/0054104-0) Relatora: Ministra Nancy Andrigh Agravante: Município de Guaranésia Agravado: José Nilo de Castro Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD
EMENTA
Processual Civil. Agravo nos embargos de declaração no recurso especial. Direitos autorais. ECAD. Valores cobrados. Critério próprio. Validade.
- Cabe ao ECAD ou aos titulares dos direitos autorais a fixação dos valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais. Precedentes. 
Agravo não provido.
4) Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais Órgão Julgador: 7ª Câmara CívelRelator: Desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes Comarca: Uberaba Apelação Cível: 418.133-7 Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECADApelado: Rádio Sete Colinas de Uberaba Ltda.
EMENTA
Direitos autorais.Cobrança.ECAD.Legitimidade.Compositores.Filiação.Prova.Parâmetros. Regulamento.
O ECAD tem legitimidade para promover ação judicial que busque cobrar aos usuários os direitos autorais de composições musicais, independentemente de prova de filiação ou de autorização dos titulares.
O Regulamento de Arrecadação, aprovado pela Assembléia Geral do ECAD, representando a vontade dos titulares de obras musicais e de fonogramas, especifica os parâmetros de cobrança, a que estão sujeitos todos os usuários que devem recolher direitos autorais.
5) RESP 328.963 / RS (2001/0067081-4) Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD Recorrido: Churrascaria Perini Ltda. Relator: Min. Aldir Passarinho Junior
EMENTA 
I. O ECAD tem legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, inexigível a prova de filiação e autorização respectivas. II. Os valores cobrados são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos. III. Precedentes do STJ.
6) RESP 79.519 / MG; (1995/0059514-1) Órgão Julgador: Quarta Turma Recorrente: Rádio Sociedade Ponte Nova Ltda. Recorrido: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Relator: Ministro Barros Monteiro
EMENTA 
Direitos autorais. ECAD. Legitimidade de parte. Valor das contribuições. Possui o ECAD legitimidade para estabelecer critérios necessários à determinação do montante dos direitos autorais e, bem assim, para promover a ação de cobrança contra quem faz uso das obras intelectuais sem a necessária autorização, independentemente da comprovação por ele do ato de filiação feita pelos titulares dos direitos reclamados. Precedentes.

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